AADPortalegre

Associação dos Agricultores do destrito de Portalegre

Estatutos

Alteração

Alteração deliberada em assembleia geral de 16 de Dezembro de 1999, aos estatutos publicados no Boletim do trabalho e Emprego, 3a série, no 5, de 15 de Março de 1990

AADP – ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO DISTRITO DE PORTALEGRE

CAPÍTULO I

Denominação e Fins

Artigo 1º

Denominação e Âmbito

A Associação dos Agricultores do Distrito de Portalegre, abreviadamente AADP, constituída ao abrigo e em conformidade
com as disposições aplicáveis na legislação em vigor, é regida pelos presentes estatutos e tem âmbito distrital.

Artigo 2º

A Associação é constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou venham a exercer a activi-
dade agrícola, nas suas diferentes formas, e estejam sediadas no distrito de Portalegre.

Artigo 3º

Dos Fins

A Associação tem por fim promover o progresso da agricultura regional, competindo-lhe praticar todos os actos tendentes àquele objectivo, designadamente:

a) Representar os seus associados e a actividade que exercem junto de todas as entidades oficiais e particulares;

b) Implementar acções e serviços especializados de formação e informação técnicos que apoiem os associados no melhoramento das suas explorações agrícolas;

c) Promover a divulgação da informação legislativa e técnica;

d) Promover o acesso a estudos estatísticos e bancos de dados e à elaboração de projectos económicos e financeiros, quer através de meios próprios, quer através de serviços de terceiros;

e) Manter estreita ligação com organizações internacionais relacionadas com a agricultura e procurar assegurar a sua representação junto das mesmas;

f) Contratar pessoal e executar quaisquer outros serviços que lhe sejam solicitados pelos sócios, desde que compatíveis com as disponibilidades da Associação;

g) Pugnar pelo esforço do associativismo agrícola em todas as suas formas, designadamente através da constituição de cooperativas;

h) Pugnar pela implementação de créditos e seguros agrícolas que contemplem as especificidades do sector;

i) Organizar um cadastro das explorações agrícolas do distrito de Portalegre;

j) Negociar as convenções colectivas de trabalho em nome dos seus associados.

CAPÍTULO II

Sede e Duração

Artigo 4º

Local da Sede

A Associação terá a sua sede em Portalegre.

Artigo 5º

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos Associados e do Regime Disciplinar

Artigo 6º

Admissão de Sócios

1 – Podem ser sócios todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, nos termos do artigo 2º.

2 – Podem ainda ser sócios as pessoas colectivas representativas da actividade, designadamente associações e cooperativas.

Artigo 7º

Os Sócios da Associação têm todos os mesmos direitos e deveres.

Artigo 8º

Direitos dos Sócios

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;

c) Participar nas actividades da Associação e utilizar os seus serviços, nas condições estabelecidas pelos órgãos competentes;

d) Fazer-se representar por outro sócio nas reuniões de assembleia geral, mediante carta mandatária;

e) Serem representados pela Associação no âmbito das suas atribuições, designadamente nas que se encontram definidas no artigo 3º dos presentes estatutos.

Artigo 9º

Deveres dos Sócios

Constituem deveres dos sócios, para além dos estabelecidos na legislação sobre associações patronais:

a) Pagar de uma só vez a jóia de inscrição, cujo montante será fixado em assembleia geral;

b) Cumprir as obrigações que resultem da celebração de convenções colectivas de trabalho;

c) Pagar as quotas ou percentagens, cujos valores serão fixados em assembleia geral;

d) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da Associação, conforme for deliberado pela direcção ou pela assembleia geral;

e) Prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas;

f) Acatar as resoluções da assembleia geral e as da direcção, quando legalmente determinadas;

g) Participar nas assembleia gerais e nas actividades sociais da Associação;

h) Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos.

Artigo 10º

dos Direitos de Sócios

Perdem os direitos de sócios:

a) Os que se demitirem nos termos previstos no artigo 13º;

b) Os que deixarem de preencher as condições exigidas para a admissão de sócios;

c) Os que não pagarem as quotas ou contribuições devidas, decorridos seis meses do seu vencimento, excepto se a obrigação estiver suspensa por razão justificativa aceite pela direcção;

d) Os que forem suspensos, enquanto durar a suspensão, nos termos deliberados pela direcção;

e) Os que forem sancionados com a pena de exclusão.

Artigo 11º

Sanções Disciplinares

1 – As condutas contrárias à lei, aos presentes estatutos, aos regulamentos internos e ás deliberações dos órgãos sociais são puníveis com as seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão temporária de direitos, até um máximo de seis meses;

c) Exclusão.

2 – Serão excluídos os sócios que violarem gravemente os seus deveres ou cujas acções ou atitudes possam causar graves prejuízos morais ou materiais à Associação, aos seus órgãos sociais ou aos seus associados.

Artigo 12º

Processo Disciplinar

1 – A aplicação das sanções de suspensão temporária de direitos ou de exclusão será sempre procedida de processo disciplinar escrito que se inicia com a notícia pessoal, ou por carta registada com aviso de recepção, da acusação do arguido.

2 – A audiência do arguido constitui uma formalidade essencial do processo.

3 – Da deliberação que aplicar a pena de suspensão ou de exclusão cabe recurso para a assembleia geral seguinte à notificação da aplicação da sanção.

Artigo 13º

Demissão de Sócios

1 – Os sócios podem sair da Associação desde que apresentem o seu pedido de demissão à direcção por carta registada com aviso de recepção.

2 – A demissão será considerada efectiva dois meses após a recepção da carta registada no número anterior, e desde que o associado salde todas as dívidas para com a Associação.

3 – O sócio demissionário é obrigado a liquidar as quotas ou contribuições relativas ao três meses seguintes ao da comunicação da demissão.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

Artigo 14º

Órgãos Sociais e Mandato

1 – São órgãos sociais da Associação e assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 15º

Eleição dos Órgãos Sociais

1 – A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e em assembleia geral que o expresse na ordem de trabalhos.

2 – As candidaturas para os órgãos sociais devem ser apresentadas em listas separadas, nas quais se apresentarão os nomes dos sócios candidatos e os respectivos cargos a desempenhar, não podendo nenhum sócio estar representado em mais de um órgão social.

3 – As pessoas colectivas associadas indicarão o sócio que as representará nos respectivos cargos.

4 – As candidaturas a que se refere o nº2 deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até oito dias antes do dia da assembleia eleitoral.

5 – Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais, quem esteja no pleno uso dos seus direitos de sócio há mais seis meses.

6 – Findo o período dos respectivos mandatos os membros eleitos dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que os novos membros tomem posse.

7 – Sob proposta da direcção, a assembleia geral poderá aprovar um regulamento eleitoral.

Artigo 16º

Demissão e Destituição dos Órgãos Sociais

1 – Os membros eleitos dos órgãos sociais são obrigados a cumprir integralmente o mandato, excepto se as razões impeditivas do exercício sobrevierem depois da eleição e, em pedido de demissão, obtiveram a concordância do presidente do respectivo órgão e a confirmação do presidente da mesa da assembleia geral que decidirá da aceitação ou não do pedido.

2 – Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos por deliberação da assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, desde que obtida a maioria de dois terços dos votos presentes ou representados.

3 – Se o respectivo órgão ficar impossibilitado de deliberar será declarado dissolvido e será marcado, no prazo de 15 dias a contar da data da dissolução, uma assembleia geral para eleição.

4 – Durante o período intermédio entre a destituição de um órgão ou a sua dissolução e a sua eleição a assembleia geral que deliberou a destituição ou a dissolução nomeará, entre os presentes, uma comissão composta por cinco membros que assegurará a gestão corrente do órgão até à nova eleição.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 17º

Constituição

1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, presentes ou representados.

2 – Nenhum associado poderá representar mais de três outros associados.

3 – Cada associado tem direito a um voto.

Artigo 18º

Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

1 – A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 – Nos impedimentos do presidente será este substituído pelo vice-presidente e, na falta deste, a assembleia designará o substituto.

3 – No caso de impedimento simultâneo de todos os membros da mesa, será constituída uma mesa adhoc.

4 – A direcção da Associação assistirá a todas as reuniões da assembleia geral.

Artigo 19º

Periodicidade das Reuniões

1 – A assembleia geral reunirá ordinariamente:

a) Até 31 de Março para apreciar e votar o relatório e contas do exercício no ano anterior;

b) Até 30 de Novembro, para apreciar e votar o orçamento para o ano seguinte;

c) De três em três anos, até 30 de Novembro, para fins eleitorais.

2 – A assembleia geral reunirá ainda extraordinariamente quando para tal for convocada pelo seu presidente:

a) Por iniciativa própria;

b) A pedido da direcção;

c) A pedido do conselho fiscal;

d) A pedido fundamentado e subscrito por um número de sócios não inferior à décima parte dos associados inscritos e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20º

Quórum e Maiorias

1 – A Assembleia geral poderá deliberar validamente:

a) Em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados um número de sócios superior a metade dos associados inscritos e no pleno uso dos seus direitos;

b) Em segunda convocatória, quando à hora marcada o número de associados referido não se encontrar presente e a assembleia reunir meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.

2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados, salvo quando os estatutos ou a lei expressamente exigirem outra maioria.

Artigo 21º

Competência da Assembleia Geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos sociais da Associação;

b) Apreciar e votar o orçamento, as contas do exercício, o relatório e o parece do conselho fiscal;

c) Fixar as quotas ou qualquer contribuição financeira dos sócios;

d) Pronunciar-se, quando solicitada, sobre as taxas a pagar pela utilização dos serviços da Associação;

e) Votar as quotizações, as contribuições destinadas aos organismos em que a Associação participar e ainda as contribuições complementares destinadas a cobrir eventuais défices de gerência;

f) Apreciar as reclamações, apresentadas por qualquer sócio, desde que estas sejam apresentadas por escrito e em tempo para serem inseridas nas convocatórias;

g) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção, designadamente os que digam respeito à aplicação de sanções;

h) Aprovar os regulamentos, internos e eleitoral, que venham a ser apresentados pela direcção;

i) Deliberar sobre as alterações de estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectados;

j) Deliberar sobre a criação de secções e comissões necessárias à prossecução dos fins da Associação e aprovar os respectivos regulamentos;

k) Tomar as resoluções julgadas necessárias para completa e eficaz realização dos objectivos da Associação.

Artigo 22º

Competência do Presidente da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da assembleia geral:

a) Dar posse a todos os órgãos sociais;

b) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Rubricar todos os livros obrigatórios da escrita e o das actas da Associação;

d) Declarar a dissolução de um órgão que, por demissão dos seus membros, fique impossibilitado de deliberar.

Artigo 23º

Convocatória da Assembleia Geral

A convocação de qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de carta dirigida aos associados com, pelo menos, oito dias de antecedência, da qual constará a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo 24º

Composição e Funcionamento

– A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais e por dois suplentes.

2 – A direcção delibera desde que esteja reunida mais de metade dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de desempate.

3 – Os suplentes substituirão os efectivos cuja demissão seja aceite nos termos do artigo 16º, nº 1, sejam destituídos do cargo conforme o previsto no nº 2 do mesmo artigo ou percam a qualidade de sócio da Associação.

4 – A direcção poderá ser assistida por um director delegado ou por um secretário geral, por ela nomeados.

Artigo 25º

O Director Delegado

1 – Ao director delegado competirá o exercício da generalidade dos poderes executivos da direcção, designadamente em matéria de representação da Associação, direcção e orientação dos respectivos serviços.

2 – O director delegado participa por direito próprio, mas sem direito a voto, nas reuniões da direcção.

3 – O exercício da função de director delegado implica a confiança pessoal da direcção que o nomeia, pelo que o seu mandato nunca poderá ser por período de tempo superior ao do mandato da direcção que o contratar.

Artigo 26º

O Secretário Geral

Ao secretário geral competirá a execução das instruções emanadas da direcção e o exercício de poderes, gerais ou especiais, para que tenha sido designado como mandatário através de procuração donde conste expressamente a competência delegada pela direcção.

Artigo 27º

Competência da Direcção

Em particular, compete à direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Prosseguir os objectivos da Associação, determinar os meios da sua realização e dar conta à assembleia geral dos resultados obtidos;

c) Dar plena execução às disposições destes estatutos e de regulamentos internos que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como às deliberações da mesma assembleia;

d) Promover a criação e a organização dos serviços e contratar o pessoal necessário à sua execução;

e) Nomear os delegados para entidades onde a Associação tiver representação;

f) Promover anualmente a elaboração do relatório, as contas e a proposta orçamental para o ano seguinte;

g) Nomear comissões para o estudo de problemas específicos;

h) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho referentes aos membros da Associação;

i) Nomear o director delegado da Associação ou um secretário geral, tendo em conta o exercício das competências definidas nestes estatutos;

j) Propor à assembleia geral a criação de secções, zelar pelo seu funcionamento eficaz e designar o gestor responsável;

k) Decidir sobre a admissão e a demissão de sócios e exercer o poder disciplinar em conformidade com as normas previstas nos presentes estatutos.

Artigo 28º

Obrigação da Associação

1 – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois directores, devendo um deles ser o presidente ou vice-presidente da direcção.

2 – Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um director.

3 – A direcção poderá delegar a generalidade dos seus poderes executivos no director delegado que poderá, designadamente, agir em representação da Associação.

4 – A direcção poderá delegar no gestor do agrupamento de defesa sanitário ou de qualquer outra secção que venha a ser criada os poderes gerais ou especiais necessários ao funcionamento da respectiva secção, nomeadamente a representação da Associação em assuntos da área de competências afectas à respectiva secção.

5 – A direcção poderá ainda constituir mandatários devendo os respectivos poderes, gerais ou especiais, constar de procuração donde conste expressamente a competência delegada.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

Constituição

O conselho fiscal será constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 30º

Competência do Conselho Fiscal

1 – Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos de três em três meses, as respectivas escriturações;

b) Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária da Associação quando o julgar necessário, exigindo-se, neste caso, o voto de dois membros do conselho fiscal;

c) Assistir às reuniões da direcção da Associação sempre que o entenda conveniente;

d) Fiscalizar a administração da Associação, verificando o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da Associação;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para intervenção dos sócios nas assembleias;

f) Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentados pelo conselho directivo;

g) Geralmente, vigiar para que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas pela direcção.

2 – Cada um dos membros do conselho fiscal pode exercer separadamente a atribuição designada na alínea c) no número anterior.

3 – O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO V

Dos Fundos Sociais

Fundo Associativo

Artigo 31º

Constituição

O fundo associativo é variável e será constituído pelas importâncias das jóias e pela percentagem dos saldos da gerência que vierem a ser aprovados em assembleia geral e só pode ser aplicado mediante deliberação da assembleia geral, por proposta da direcção, depois de ouvido o conselho fiscal.

Artigo 32º

Das Contribuições

As quantias que constituem o fundo associativo não representam parte do capital, não atribuindo, por isso, qualquer direito à parte correspondente ao activo da Associação, nem conferem quaisquer direitos sociais.

Fundos de exercício

Artigo 33º

Constituição e Fins

1 – O fundo de exercício será constituído pela importância das quotas e das contribuições ou de quaisquer rendimentos e é anual, extinguindo-se com aplicação do saldo da respectiva gerência.

2 – Por força do fundo de exercício far-se-ão as despesas da Associação.

Artigo 34º

Saldos de Gerência

Dos saldos de gerência serão retirados anualmente 5% para o fundo associativo.

CAPÍTULO VI

Das Receitas e Despesas

Artigo 35º

Constituição das Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias de inscrição;

b) Os valores das quotas ou contribuições propostas pelos respectivos associados e fixadas em assembleia geral;

c) As importâncias provenientes de serviços prestados aos associados;

d) Juros de vária natureza;

e) Quaisquer outros rendimentos.

Artigo 36º

Despesas

Constituem despesas da Associação:

1) As resultantes de pagamentos a pessoal e os necessários ao funcionamento da Associação;

2) As contribuições financeiras para as organizações de que a Associação é membro, quando consentidas pela assembleia geral.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Finais

Artigo 37º

Secções da Associação

1 – Poderão ser criadas as secções consideradas necessárias à prossecução dos fins da Associação.

2 – Considera-se desde já criada a secção do agrupamento de defesa sanitário – ADS/OPP, que actuará em conformidade com os presentes estatutos e com a legislação específica aplicável.

3 – Para cada secção será nomeado um gestor que assegurará o seu regular funcionamento e a representará nos termos previstos no nº 4 do artigo 28º.

Artigo 38º

Adesão da Associação

1 – A Associação poderá aderir a organizações de agricultura, ou de outras que venham a ser constituídas, a nível nacional ou internacional.

2 – Os assuntos de interesse colectivo dos associados, nomeadamente contratação colectiva de trabalho e outros julgados convenientes, devem ser tratados pela associação.

Artigo 39º

Alteração dos Estatutos e Dissolução

1 – As deliberações sobre alterações dos estatutos da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.

2 – As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo 40º

Destino dos bens da Associação em caso de dissolução

A assembleia que deliberar a dissolução decidirá do destino a dar aos bens da Associação e nomeará a necessária comissão liquidatária.

Registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade em 28 de Maio de 2001, ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de Abril, sob o nº 37/2001, a fl. 45 do livro nº1.

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