Licenciamento
Licenciamentos de Explorações Pecuárias (REAP)
Em actualização
Desinfecção de Viaturas
Devido à problemática da febre aftosa, que pôs em causa a circulação de viaturas de transporte de animais vivos, entre explorações, julgaram as entidades sanitárias que a melhor forma de erradicar tal doença, seria legislar no sentido de se proceder à limpeza e desinfecção obrigatória de todas as viaturas utilizadas neste tipo de transporte.
(Decreto – Lei n.º 338/99)
PROCEDIMENTOS
Os transportadores devem obedecer às seguintes condições adicionais:
- a) Utilizar, para o transporte dos animais, meios de transporte que sejam:
- I) Construídos de modo que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo;
- II) Limpos e desinfectados com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal e, se necessário, antes de novo carregamento de animais.
PENALIZAÇÕES
O artigo do Decreto – Lei n.º 338/99 estipula no seu ponto 1 o procedimento de apreensão de meios de transporte que circulam em “ circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra – ordenações previstas” no diploma.
O artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99 considera contra – ordenação o “desrespeito das obrigações relativas” aos transportadores constante no artigo 20º do Regulamento anexo ao supracitado Decreto – Lei.
Assim:
Constitui Contra – ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 249,40 Euros e o máximo é de 3.740,99 Euros, não podendo ser inferior ao valor dos animais. (ponto 1 do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99)
O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento, transportadores e comerciantes, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º (alinia g) – ponto 1 do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99)
As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar –se até ao montante máximo de 44.891,81 Euros (ponto 2 do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99)
A tentativa e a negligência são puníveis (ponto 3 do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99)
Nas contra – ordenações cometidas por negligência ou sob forma tentada o limite máximo da coima prevista no correspondente tipo legal é reduzida a metade. (ponto 4 do artigo 3º do Decreto – Lei n.º 338/99)
Preços de desinfecção de veículos
(Transporte de animais vivos)
Peso bruto:———————————-Sócio—————Não Sócio
Até 3.500 Kg ——————————– 3,90 €—————–7,80 €
De 3.501 Kg até 10.000 Kg ———— 5,50 €—————–11,00 €
De 10.001 Kg até 20.000 Kg ———- 8,20 €—————–16,40 €
Mais de 20.001 Kg ———————–10,80 €—————-21,60 €
(Preços já com IVA à taxa legal em vigor)
